NR5 CIPA - Como Implantar e manter a cipa

Eu sou Jeronimo Santana, engenheiro civil e segurança do trabalho, com mais de vinte e cinco anos de atuação na segurança, e neste período tive a oportunidade de implantar várias CIPAs e resolvi compartilhar esta experiência com os profissionais da área e demais interessados.

A finalidade aqui é de esclarecer o que é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, a legislação que a CIPA se enquadra, qual o seu papel dentro da empresa, quem deve implantar a CIPA, quando e como implantar a CIPA. Observe que aqui será tratado somente o caso de implantar uma CIPA enquadrada na NR 5. Quando citamos implantar estamos querendo dizer que a CIPA não existe ainda na organização, pois quando ela já existe o tratamento é um pouco diferenciado, o que chamamos de processo de renovação da CIPA.

Para implantar uma CIPA o responsável por esta atividade deve inicialmente entender o que é a CIPA, conhecer a legislação pertinente, entender quais seus objetivos, identificar a obrigatoriedade de implantação, organizar o processo de implantação definindo um cronograma de atividades.

ENTENDENDO O QUE É A CIPA

Assim como o SESMT – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho que é o órgão da empresa que tem o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, a CIPA também é outro órgão dentro da empresa com os mesmos objetivos.

A diferença entre o SESMT e a CIPA é que o primeiro é formado por profissionais da área de saúde e segurança, entre eles: Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho, dimensionado vinculado à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas na NR 4, e a CIPA é uma comissão paritária formada por representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto e os membros indicados pelo empregador, dimensionada de acordo com os quadros da NR5. Quando o estabelecimento não se enquadrar nos quadros da NR 5 e não for atendido por SESMT, o empregador é obrigado a indicar um empregado para desenvolver as atividades da CIPA dentro da empresa.

LEGISLAÇÃO

- Constituição Federal de 1988

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social. XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

SEÇÃO III – Dos órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Empresas Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único: O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

- Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78

NR-5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO

OBJETIVO DA CIPA

A Norma Regulamentadora Nº 5 (NR 5) em seu item 5.1 trata do objetivo da CIPA:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador

Entende-se aqui que a CIPA funciona para prevenir acidentes e doenças do trabalho dessa forma preservando a vida e promovendo a saúde do trabalhador.

CONSTITUIÇÃO DA CIPA

O importante é que a CIPA deve ser constituída por estabelecimento. Quando a empresa é formada por vários estabelecimentos cada um deles tem que constituir sua CIPA.

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.

Quem deve constituir CIPA?

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Alguns esclarecimentos se fazem necessário para que possamos entender o item acima: O termo: regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT significa dizer que a relação de trabalho é formalizada através da Carteira de Trabalho, ou seja, existem trabalhadores com carteira de trabalho assinada.

A maioria dos órgãos públicos admite seus trabalhadores no regime estatutário sendo nomeados através de portarias os quais obedecem regime específico diferenciado do regime CLT. Então para concluir este item está bem claro que qualquer instituição que admita trabalhador no regime CLT está obrigada a constituir CIPA.

A maioria das empresas possui a atividade principal e outras atividades sempre relacionadas á atividade principal. Atentar para este fator pois a formação da CIPA tem que tomar por base a atividade exercida no estabelecimento.

ORGANIZAÇÃO DA CIPA

Sendo a CIPA um órgão de segurança da empresa ela possui uma estrutura organizacional definida composta por um Presidente, um Vice Presidente um Secretário, e os membros titulares e suplentes. O suplente assume a vaga do titular temporariamente ou definitivamente, dependendo do caso. Como as atividades dos membros da CIPA dentro da empresa não são interrompidas com o exercício do mandato, então pode haver vacância de um membro titular por vários motivos e como a CIPA tem que ter sequencia então o suplente substitui o titular.

A CIPA será composta paritariamente por membros representantes dos empregados e membros representantes do empregador. Este número previsto no Quadro da NR 5 é que define a CIPA em quantidade de representantes dos empregados. Igual quantidade serão os indicados do empregador, constituindo assim a CIPA com seus membros titulares e suplentes.

Os representantes dos empregados serão eleitos em escrutínio secreto. Os titulares e suplentes eleitos serão os mais votados em ordem decrescente de votos, e em caso de empate preferência pelo mais antigo obedecendo o número previsto no Quadro da NR 5 Entre os titulares os empregados eleitos indicam o Vice Presidente, Podendo ser adotado o critério de que o Vice Presidente seja o mais votado entre os representantes dos empregados.

Os representantes do empregador serão por ele designados através de ´portaria, ordem de serviços e etc. Entre os titulares o empregador indicará o Presidente da CIPA,

DEFININDO A QUANTIDADE DE MEMBROS DA CIPA

Então como acessar as informações dos quadros da NR 5 para definir os membros da CIPA? De posse do cartão do CNPJ da empresa na qual consta o Código Nacional da Atividade Econômica verifica-se a atividade exercida e o CNAE correspondente. Com o Grau de Risco obtido, consultandose a NR 04, verifica-se no Quadro da NR 5 a quantidade de membros titulares e suplentes representantes dos empregados, conforme a quantidade de empregados ativos atualizada no momento. Estas regras da NR 05 para a constituição da CIPA leva em conta a atividade econômica e que se for da indústria da construção deve-se embasar o citado no Anexo I da NR 5 e se for na área de mineração ai tem que seguir o estabelecido na NR 22.

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

Para realizar a implantação da CIPA devem ser seguidas etapas do processo que devem constar em um cronograma para que o objetivo que é a realização da eleição seja alcançado. A implantação da CIPA se encerra com a Posse dos membros Titulares e Suplentes eleitos representantes dos empregados e dos membros Titulares e Suplentes designados representantes do empregador. Até ao ato de posse devem ser desenvolvidas várias atividades que se iniciam com o Edital de Convocação e na sequência:

- Comunicado ao Sindicato

- Período de Inscrição (15 dias)

- Divulgação dos inscritos (3 dias)

- Elaboração das cédulas eleitorais

- Mesa receptora dos votos

- Ata de Eleição e Apuração

- Divulgação do resultado

- Relação dos designados pelo empregador

- Sessão de posse dos membros

- Ata de posse dos membros

- Treinamento (até 30 dias após a posse)

O marco inicial do processo eleitoral é o Edital de Convocação para a eleição dos membros da CIPA. Este edital é emitido pelo empregador e nele deve constar a data de eleição, a quantidade de vagas existentes e a Comissão Eleitoral que conduzirá todo o processo eleitoral. Algumas atividades do Cronograma de Implantação podem ser desenvolvidas simultaneamente, o que não pode e nem deve é extrapolar o prazo determinado.

Entre cada atividade existe um prazo em dias para execução que é determinado espontaneamente, apenas levando em conta a coerência, exceto o prazo de inscrição que é de 15 dias. Lembrando que todas as atividades devem acontecer em dia útil e no horário de trabalho, portanto os prazos podem ser dilatados, menos é claro o prazo de inscrição que não pode ultrapassar a 15 dias corridos. Em uma planilha pode ser elaborado o calendário de implantação da CIPA e daí elaborado o Cronograma de Atividades.

Nos casos em que a empresa não se enquadra nos quadros da NR 5, deve ser designado um empregado para fazer as funções da CIPA dentro da empresa, Neste caso o Edital de Convocação é substituído pela Carta de Designado e em até 30 dias este deve passar pelo mesmo treinamento que passariam os membros da CIPA.

Esta documentação gerada no processo de implantação da CIPA deve ser arquivada e disponibilizada para a fiscalização e inspeção do trabalho e ao sindicato da categoria quando solicitado.

Os modelos dos documentos aqui citados (Cronograma, Edital de Convocação, Comunicado ao Sindicato, Ficha de Inscrição, Mapa de Apuração, Ata de Eleição, Ata de Posse), bem como o Treinamento para membros da CIPA poderão ser solicitados entrando em contato conosco.

Outros assuntos e questionamentos sobre a CIPA serão publicados futuramente.